PROJECTO DE LEI N.º 374/X
(…)
“Artigo 386º
(Enriquecimento ilícito)
1.O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, adquirir um património ou um modo de vida que sejam manifestamente desproporcionais ao seu rendimento e que não resultem de outro meio de aquisição lícito, com perigo de aquele património ou modo de vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível com pena de prisão até 5 anos.
2.Para efeitos do número anterior entende-se por património todo o activo patrimonial existente no país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito.
3.Para efeitos do n.º 1 entende-se por modo de vida todos os gastos com bens de consumo ou com liberalidades realizados no país ou no estrangeiro.
4.Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento todos os rendimentos brutos constantes da declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.”
(…)
Palácio de S. Bento, 29 de Março de 2007
Os Deputados,
Este Projecto de Lei não passou na Assembleia da República.
9 Comentários:
Ouvi dizer que vai regressar a apreciação parlamentar, só que desta feita sob a designação de "empobrecimento lícito" com aplicação genérica ao povo português!
:)
vbm
Como cidadão eleitor votaria a favor.
Ferreira-Pinto
Mas para o "empobrecimento lícito" já não é preciso nenhum Projecto de Lei. As que existem legitimam a situação do povo português.
Peter,
E onde é que vão meter tanta gente?
E já agora, o empobrecimento não é ilícito!!!
É até obrigatório, ora!
Um abraço
Meg
Estás a fazer confusões:
- o Projecto de Lei dizia respeito ao "enriquecimento ilícito de funcionários durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções";
- o comentário (irónico) do Ferreira Pinto sugeria «um Projecto Lei sobre o "empobrecimento lícito" com aplicação genérica ao povo português.»
Abraço e boa semana.
Este comentário foi removido pelo autor.
nem a "Mulher de César" nos salva...
abraços
Tás tonto? Claro que não podia passar...
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