quarta-feira, dezembro 16

Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro


Publicado no DR 39, Série I-A de 2006-02-23/
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições

«Artigo 42.º
Uso de armas de fogo
1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias:
a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano;
b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado devendo os disparos serem exclusivamente de advertência.»

Um pacato cidadão que se encontrava deitado mais a sua consorte (ou sem sorte) mas que tem o sono leve, é alertado pelo leve ruído de alguém estranho dentro de casa. Pé ante pé, vai buscar a pistola, legalmente guardada dentro do cofre e devidamente legalizada e consegue surpreender o ladrão, de gorro e com uma espingarda de canos serrados, a remexer-lhe nos seus valores. Como cidadão cumpridor da lei dá um tiro de advertência para o teto.

PUM

O senhor ladrão matou-o. Não conhecia a lei…

4 Comentários:

Às 17 dezembro, 2009 10:12 , Blogger Quint disse...

Meu caro, a Lei que referes já sofreu duas alterações sendo que a última é a Lei 17/2009, de 6 de Maio, embora da parte truncada do preceito que citas mantenha a redacção.

Postas as coisas tal como estão, tens razão em estabelecer a correlação imediata que fazes entre o cumprimento da Lei e as consequências que dali advieram para o pacato cidadão.

Contudo, e como bem sabes, da apreciação concreta das circunstâncias e da ameaça real que o intruso oferece(ia) podia decorrer otro comportamento. Pelos vistos, esse cidadão (que sendo a história verídica e admito que sim), pensava conhecer bem esta lei mas paradoxalmente não conhecia o Código Penal, por exemplo. Ou seja, nunca ouviu falar em legítima defesa.

De igual modo, e dando razão ao meu patusco professor de Teoria Geral do Direito Civil, confirma-se que qualquer um lê o Código Civil, estando depois o problema na sua interpretação.

É que bem lido o artigo, nada obrigava a que o cidadão em causa tivesse disparado para o ar.

O disparo deveria ter sido apenas antecedido de uma advertência verbal (um mero grito tipo "meu c ..."!, seguido de um tiro para uma área não letal, por exemplo, uma perna, um braço...). Até porque, nas circunstâncias descritas, estando o ladrão armado, um homem médio (o padrão de refeência no Direito) deveria ter previsto que qualquer disparo que fizesse para o ar poderia ser seguido de uma réplica do assaltante nos termos em que sucedeu. Ou seja, optou mal e pensando que conhecia a lei, não a conhecia.

Quanto ao resto, tens a explicação no meu blogue à tua dúvida.

 
Às 17 dezembro, 2009 14:04 , Blogger Peter disse...

FP

Nada como um bom advogado. Mas meu caro, permito-me contrariar a sua douta opinião porquanto a alínea b) do artº 42º é bem clara:

"(...) para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio (...) os disparos (deverão ser) exclusivamente de advertência"

 
Às 17 dezembro, 2009 15:03 , Blogger Quint disse...

Mas, meu bom amigo PETER, estás esquecido da primeira parte do normativo:

Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano.

Aquilo entre os dois a meio da noite, com uma caçadeira de canos serrados, quanto apostas que se ele alegasse que o outro lhe tinha apontado a arma depois de ele (o dono da casa) ter acendido a luz e berrado, tinha boas probabilidades de se safar?

Bem sei que dirás que é malandrice, mas não é disso que vive meio mundo?

 
Às 17 dezembro, 2009 15:52 , Blogger Peter disse...

FP

Ainda andei pela FDL como aluno voluntário. Fiz as cadeiras do então 1º ano na 1ª época. No 2º fui apanhado pela tropa e quando voltei, mudei para a FLL, por várias razões, uma delas era a de não ser capaz de defender alguém que não me convencia de estar inocente.

Posso não ter razão, mas actualmente a Justiça:
- só é viável para quem tem muito dinheiro;
- o presumível culpado beneficia de maior protecção do que o cidadão vulgar (vítima) que tem de se contentar com um advogado de "vão de escada".

 

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